RECURSO – Documento:7080171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036425-52.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, F. L. L. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente de trajeto que ocasionou "fratura na escápula direita e trauma em quadril". Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G).
(TJSC; Processo nº 5036425-52.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036425-52.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca da Capital, F. L. L. ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que sofreu acidente de trajeto que ocasionou "fratura na escápula direita e trauma em quadril". Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 102 - 1G).
Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento, pugnando pela realização de nova perícia judicial. No mérito, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente (Ev. 114 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este , rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025).
Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do exame foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada.
Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito, Dr. Telmo Gaertner Victoria (CRM n. 5225), médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, especialista em Traumatologia-Ortopedia (RQE 1129), pós-graduado em Medicina Física e Reabilitação, é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo confeccionado.
Importante ressaltar que o perito nomeado está habilitado para exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculado a outras perícias ou a documentos particulares trazidos pela pessoa avaliada. E eventuais divergências entre a compreensão do caso por profissionais da área da medicina não podem servir de amparo ao apontamento de irregularidades, vícios ou erros materiais.
Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos.
Nesse sentido, importante destacar que "não existe direito de veto às conclusões periciais, ou haveria uma prerrogativa insuperável de renovação do estudo ou ao menos de sua complementação. Esses pontos são viáveis, não se tratando muito menos de perspectivas bissextas. Mas tudo há de ser avaliado crítica e concretamente, apurando-se se o laudo realmente se desviou do modelo codificado ou tem espaço para dúvidas significativas. A prova é formalmente perfeita, suficientemente detalhada e devidamente fundamentada. Todos os quesitos foram respondidos em igual sentido de forma muito segura. A tese de cerceamento de defesa vale por mero inconformismo com os achados do perito, que são desfavoráveis à parte" (TJSC, Apelação n. 5002533-73.2023.8.24.0072, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-2-2025).
Rejeito, nesses termos, a alegada nulidade e, por conseguinte, o pleito de realização de nova perícia.
4. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.
E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025).
Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurada e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Flavia sofreu "fratura de escápula (omoplata) direita, e contusão do quadril" (Ev. 54, p. 5 - 1G).
O liame etiológico entre a lesão e o labor foi admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 5, Infben2 - 1G).
No tocante à (in)aptidão, entretanto, o especialista expôs que (Ev. 54, p. 7 - 1G):
2 - Existe limitação na amplitude de movimento? Qual o grau? Existe sequela?
R. Não.
3 - Estas sequelas estão consolidadas?
R. todas as lesões curaram sem deixar sequelas.
3.1 - Houve perda de força no (s) membro (s) afetado (s)? Qual grau?
R. NÃO.
3.2 - Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R. Não. A força muscular em todos os músculos dos membros inferiores estão normais (Kendall 5).
3.3 - A mobilidade das articulações está preservada?
R. SIM.
4- Quais as atribuições da função de AUXILIAR DE ESCRITORIO EM GERAL foram consideradas pelo ilustre perito para fundamentar a r. conclusão?
R. Caminhadas pelo escritório, em serviços externos, organização de documentos, atendimento telefônico, agendamento de compromissos, controle de estoque de materiais de escritório, digitação de documentos e elaboração de relatórios simples, ou seja, A AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA PLENA PARA EXERCER TODAS.
Concluiu, então, pela "ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (25/10/2014), como também ausência de redução da capacidade laborativa" (Ev. 54, p. 6 - 1G).
É tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação n. 5006263-42.2021.8.24.0079, do , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023).
Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022).
Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos.
O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca da lesão que acossa a autora. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação.
E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso.
Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que a segurada está plenamente apta ao exercício da profissão.
Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear à recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025).
A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe.
5. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
7. Intimem-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080171v8 e do código CRC fd63ba7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:23:10
5036425-52.2025.8.24.0023 7080171 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:03.
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